Tudo sobre Seguro Desemprego

Não sabe o que é o Seguro Desemprego? Foi demitido e gostaria de saber se tem direito ao Seguro Desemprego? Como requerer o Seguro Desemprego em caso de demissão? Estas são algumas perguntas feitas por trabalhadores de todo Brasil quase que todos os dias. Veja agora tudo sobre Seguro Desemprego, algumas respostas para dúvidas mais comuns do dia a dia.

Tudo sobre Seguro Desemprego

– O que é o Seguro-Desemprego?

É uma assistência financeira temporária dada pelo Governo ao trabalhador desempregado.

– Quem tem direito ao Seguro-Desemprego?

O trabalhador que:

  • tiver sido dispensado sem justa causa;
  • estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;
  • tiver recebido salários consecutivos, no período de 18 meses anteriores à data de demissão (primeira solicitação);
  • tiver recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica, no período de 6 meses consecutivos, imediatamente anteriores à data de dispensa;
  • não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
  • não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente

– Quando tempo o trabalhador tem para requerer o Seguro-Desemprego?

O trabalhador formal tem do 7º ao 120º dia após a data da demissão do emprego, para fazer o requerimento. Já o empregado doméstico tem do 7º ao 90º dia, contados da data da dispensa.

Tudo sobre Seguro Desemprego
Tudo sobre Seguro Desemprego

– O que mudou com a medida provisória?

Ao solicitar o benefício pela primeira vez o trabalhador deverá ter trabalhado por 18 meses nos 24 meses anteriores. Já na segunda solicitação ele terá de ter trabalhado por 12 meses nos 16 meses anteriores e, a partir da terceira solicitação, terá de ter trabalhado, pelo menos, por seis meses ininterruptos nos 16 meses anteriores.

E na primeira solicitação, o trabalhador poderá receber quatro parcelas se tiver trabalhado entre 18 e 23 meses (nos 36 meses anteriores) ou poderá receber cinco parcelas se tiver trabalhado a partir de 24 meses (nos 36 meses anteriores). Já na segunda solicitação, ele poderá receber quatro parcelas se tiver trabalhado entre 12 e 24 meses (nos 36 meses anteriores).

E na terceira solicitação vale a regra antiga, três parcelas para quem trabalhou entre 6 e 11 meses (nos 36 meses anteriores), quatro parcelas para quem trabalhou entre 12 e 23 meses (nos 36 meses anteriores) e, cinco parcelas paraquem trabalhou por, pelo menos, 24 meses (nos 36 meses anteriores).

– Onde o trabalhador pode requerer o Seguro-Desemprego?

Você pode requerer o seguro nos  posto de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego e:

  • Delegacias Regionais do Trabalho (DRT)
  • Sistema Nacional de Emprego (SINE)
  • agências credenciadas da CAIXA (para o trabalhador formal)

– Como o trabalhador deve fazer para requerer o Seguro-Desemprego?

Deve comparecer a um dos locais citados acima levando os seguintes documentos:

  • comunicação de dispensa – requerimento do seguro-desemprego SD/CD (02 (duas) vias – verde e marrom)
  • termo de rescisão do contrato de trabalho – TRCT
  • carteira de trabalho
  • carteira de identidade ou certidão de nascimento ou certidão de casamento com protocolo de requerimento da carteira de identidade,ou carteira nacional de habilitação – CNH (modelo novo), dentro do prazo de validade, ou passaporte, ou certificado de reservista
  • comprovante de inscrição no PIS/PASEP
  • documento de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos
  • cadastro de pessoa física – CPF
  • comprovante dos 2 últimos contracheques ou recibos de pagamento para o trabalhador formal (não é documentação obrigatória)

– Existem outros tipos de Seguro-Desemprego?

Existem os seguintes:

  • Seguro-Desemprego para Pescador Artesanal (assistência financeira temporária concedida ao pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar)
  • Seguro-Desemprego – Empregado Doméstico (auxílio temporárioconcedido ao empregado doméstico desempregado, inscrito no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, que tenha sido dispensado sem justa causa
  • Seguro-Desemprego – Empregado Resgatado (auxílio temporário concedido ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo)

Para mais informações sobre essas três modalidades entre aqui.

(Fontes Site da CAIXA e MTE)

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